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Como a regra de transição afetará a venda de máquinas, veículos e equipamentos do imobilizado em 2027?

15 de out.
6 min de leitura

Fala, Empresário, tudo certo?


No artigo “Como a reforma tributária irá impactar as operações com bens do ativo imobilizado?”, mostramos que a venda de máquinas, veículos e equipamentos deixa de ficar fora do radar do consumo. A partir de 2027, ela passa a ter CBS e IBS.


Daí surge a pergunta que todo empresário faz em seguida: então vou pagar tributo sobre o valor inteiro da venda?


E a notícia é boa: não necessariamente. A Lei Complementar nº 214/2025 criou uma regra de transição para bens de capital que pode proteger boa parte do valor. Só que ela tem condições, datas de corte e um funcionamento diferente para cada tributo. É isso que vamos destrinchar aqui.


Um aviso de escopo: falamos só de CBS e IBS, e de quem vende o próprio imobilizado. O ICMS segue regras próprias nesse período, a tributação sobre o resultado (IRPJ e CSLL) não é tratada aqui, e as revendas de veículos, máquinas e equipamentos usados terão artigo próprio.


Como funciona a regra de transição?


A ideia é simples. Se a empresa vende um bem usado, o valor que ela pagou na compra, já líquido dos tributos que gerou crédito, fica com alíquota zero. Só o que passa disso, ou seja, o ganho na venda, paga CBS e IBS à alíquota normal da operação.


A regra está no art. 406 da Lei Complementar nº 214/2025, e os regulamentos repetem a lógica: o Decreto nº 12.955/2026, para a CBS, e a Resolução CGIBS nº 6/2026, para o IBS.


Quais bens e quais condições?


A regra vale para a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados que estavam incorporados ao ativo imobilizado da empresa. Para entrar, o bem precisa cumprir três condições, previstas no art. 406 da lei:

• a compra foi acobertada por documento fiscal idôneo;

• o bem ficou no ativo imobilizado por mais de 12 meses;

• a compra respeitou a data de corte de cada tributo, que veremos a seguir.


Sem nota fiscal de compra, não há benefício. E a nota, sozinha, não basta para fechar a conta, como veremos adiante.


E na CBS?


Para a CBS, o corte é curto. O art. 614 do Decreto nº 12.955/2026 exige que o bem tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2026 e que a aquisição tenha estado sujeita ao PIS e à COFINS com alíquota nominal positiva.


Cumpridas as condições, a partir de 1º de janeiro de 2027 a CBS fica com alíquota zero sobre a parcela da venda até o valor líquido de aquisição. O que exceder esse valor paga a alíquota prevista para a operação.


E no IBS, funciona igual?


Não. Aqui o desenho é diferente em dois pontos.


Primeiro, a data de corte é mais longa. Pelo art. 612 da Resolução CGIBS nº 6/2026, a regra alcança bens adquiridos até 31 de dezembro de 2032, desde que a compra tenha tido ICMS com alíquota nominal positiva.


Segundo, a alíquota zero do IBS só começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2029, conforme o art. 406, § 4º, da lei. Em 2027 e 2028, o IBS está na fase de alíquota simbólica de 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344), e a redação da lei não prevê o benefício para esse período. Ou seja: em 2027, a proteção vem da CBS.


Além disso, o benefício do IBS diminui conforme o ano em que o bem foi comprado. O valor líquido de aquisição é multiplicado por um fator:

• bens comprados até 2028: 100%;

• comprados em 2029: 90%;

• comprados em 2030: 80%;

• comprados em 2031: 70%;

• comprados em 2032: 60%.


Como se calcula o valor líquido de aquisição?


Para bens comprados até 2026, o valor líquido é o valor total da compra, menos o ICMS, o PIS e a COFINS que permitiram crédito (art. 406, § 6º, da lei).


Aqui mora o ponto de atenção: a nota fiscal de compra mostra os valores desses tributos, mas não diz se eles foram aproveitados como crédito. Por isso, em regra, a conta não sai só da nota. É preciso cruzá-la com o controle patrimonial e com os registros das apurações fiscais da empresa.


Se a nota não traz o valor do PIS e da COFINS, a lei manda usar as alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor da compra (art. 406, § 7º). Quem comprou o bem em regime sem crédito de PIS e COFINS também precisa olhar com cuidado como isso entra na conta.


Um exemplo para visualizar


Imagine uma máquina comprada em 2024 por R$ 500.000, com R$ 60.000 de ICMS, R$ 8.250 de PIS e R$ 38.000 de COFINS, todos aproveitados como crédito, o que foi confirmado no controle patrimonial e nas apurações. O valor líquido de aquisição é: R$ 500.000 − R$ 60.000 − R$ 8.250 − R$ 38.000 = R$ 393.750.


Em 2027, a empresa vende a máquina pelo preço de R$ 450.000. Na CBS:

• os primeiros R$ 393.750 ficam com alíquota zero;

• apenas os R$ 56.250 restantes pagam CBS.


Sem a regra de transição, a CBS incidiria sobre os R$ 450.000. Em qualquer caso, o tributo é somado ao preço, como veremos a seguir. Os números são hipotéticos e simplificados, não consideram outros ajustes da base de cálculo nem a tributação sobre o resultado.


Quem paga a CBS dessa venda?


A CBS e o IBS são calculados por fora (art. 12, § 2º, I, da lei): o tributo é somado ao preço, e o encargo recai, economicamente, sobre o comprador. No exemplo, a máquina sai por R$ 450.000, e a CBS apurada sobre os R$ 56.250 é acrescida a esse preço na nota.


Para o comprador contribuinte do regime regular, o crédito corresponde ao tributo efetivamente destacado (art. 47). Pela regra geral do art. 49, a parcela com alíquota zero não gera crédito ao adquirente, e o art. 406 não trata expressamente dessa situação. Ou seja, em regra o comprador só se credita do tributo da parcela tributada. Para quem não se credita, como pessoa física, a regra de transição significa pagar menos tributo.


Na prática, seu bem entra na regra? Faça este teste antes de vender


Responda estas perguntas para cada máquina, veículo ou equipamento:


  1. Foi comprado até 31 de dezembro de 2026? Se sim, a CBS pode ter alíquota zero sobre a parcela do valor líquido de aquisição. Se foi comprado depois, a regra da CBS não alcança o bem, mas o IBS pode alcançar.

  2. Tenho a nota fiscal de compra e consigo confirmar, no controle patrimonial e nas apurações, quais tributos viraram crédito? Se sim, o valor líquido pode ser calculado. Sem nota fiscal, não há benefício. Sem a confirmação dos créditos, a conta fica incompleta.

  3. O bem ficou mais de 12 meses no imobilizado? Se não, fica fora da regra.

  4. Em que ano foi comprado? Para o IBS, bens comprados até 2028 têm fator de 100%. De 2029 em diante, o fator cai até 60%.


Se as respostas das perguntas 1 a 3 forem "sim", o bem tem chance de entrar na regra, e a pergunta 4 mostra qual fração do valor líquido o IBS protegerá a partir de 2029. Qualquer "não" ou dúvida é o sinal para levar o caso à nossa equipe antes de assinar a venda.


Os créditos de PIS e COFINS que o bem ainda gera em parcelas, comentados no artigo anterior, entram nessa mesma conversa: vender antes do fim da apropriação faz perder as parcelas restantes.


Em resumo


  • A regra de transição para bens de capital protege o valor líquido de aquisição de máquinas, veículos e equipamentos usados, tributando só o excedente (art. 406 da Lei Complementar nº 214/2025).

  • Para valer, o bem precisa ter nota fiscal idônea de compra e mais de 12 meses no imobilizado.

  • O valor líquido de aquisição não sai só da nota: depende de confirmar, no controle patrimonial e nas apurações, quais tributos viraram crédito.

  • A CBS e o IBS são calculados por fora: o tributo é somado ao preço e pesa, em regra, sobre o comprador, que só se credita do que for efetivamente cobrado.

  • Na CBS, o corte é a compra até 31/12/2026, e a alíquota zero vale desde 1º/1/2027.

  • No IBS, a compra pode ser até 31/12/2032, mas a alíquota zero só vale a partir de 2029, e o benefício diminui para bens comprados de 2029 em diante.

  • Em 2027, a proteção vem da CBS. Antes de vender, cada bem precisa passar por quatro checagens: data de compra, documentação e créditos, permanência no ativo e ano de aquisição.

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