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Como a reforma tributária irá impactar as operações com bens do ativo imobilizado?

13 de out.
5 min de leitura

Fala, Empresário, tudo certo?


Máquinas, veículos e equipamentos são o coração da operação de muita empresa. E, de tempos em tempos, saem dela: o caminhão é trocado, a máquina antiga é vendida, o equipamento parado no pátio ganha um comprador. A pergunta que começa a aparecer é: como a reforma tributária vai impactar essas operações com os bens do ativo imobilizado?


A resposta curta é que a venda desses bens passa a ter uma conta nova. Para entender o tamanho da mudança, vale olhar primeiro como é hoje.


Atualmente, ao vender um bem do imobilizado, a empresa não se sujeita ao ICMS, ao PIS nem à COFINS. Pode haver tributação exclusivamente sobre o resultado, ou seja, sobre o lucro da operação. No Lucro Presumido e no Lucro Real, isso significa IRPJ e CSLL. No Simples Nacional, a incidência é exclusiva do IRPJ. Por isso, o cuidado de quem vende costuma ficar só nesse ponto.


Esse cenário tem data para mudar. A partir de 2027, essas operações passam a ter também a tributação sobre o consumo, com a CBS e o IBS. É sobre essa nova camada que vamos falar aqui: a tributação sobre o resultado, o IRPJ e a CSLL, segue regramento próprio e não é objeto deste artigo.


O que muda?


A CBS e o IBS não olham para o bem que está sendo vendido. Olham para a operação. O art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025 diz que os dois tributos incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços, e o § 2º do mesmo artigo coloca a compra e venda, a troca e a dação em pagamento nessa lista.


O § 4º vai direto ao ponto: o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou serviço realizada pelo contribuinte, inclusive as feitas com ativo não circulante ou fora da atividade habitual da empresa.


Traduzindo: vender um bem do imobilizado deixa de ser um evento "fora do radar" e passa a ser uma operação com fato gerador de CBS e IBS, observadas as exceções previstas na própria lei.


Quem paga essa conta?


Um detalhe muda a forma de enxergar a operação: o IBS e a CBS são calculados por fora do preço. O art. 12, § 2º, I, da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o montante dos dois tributos não integra a base de cálculo. Na prática, o tributo é destacado na nota fiscal e somado ao preço combinado. Se a máquina é negociada por R$ 100.000, o comprador paga os R$ 100.000 mais o tributo destacado.


Quem emite a nota e destaca o tributo é o vendedor, mas o encargo pesa, economicamente, sobre o comprador. Se ele for contribuinte do regime regular, poderá se creditar do tributo (art. 47 da lei), e o efeito tende a ser neutro. Se não for, como uma pessoa física, o tributo vira custo, e isso pode pesar na negociação.


Por que isso pega tanta gente de surpresa?


Porque a lógica de hoje é outra. Quem vende uma máquina usada não está exercendo a atividade principal da empresa. A venda é eventual, e o bem já foi comprado, depreciado e usado.


Por isso a venda do imobilizado sempre foi, para muitas empresas, um assunto de tributação sobre o resultado e pouco mais. Na reforma, a eventualidade não protege mais. A Lei Complementar nº 214/2025 trata como irrelevantes, para caracterizar a operação, a obtenção de lucro e o fato de a venda ser ou não habitual. Se há contraprestação, há operação.


A partir de quando?


Em 2026, o IBS e a CBS funcionam como ano de teste, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, conforme o art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.


A virada acontece em 1º de janeiro de 2027:

  • a CBS entra no lugar do PIS e da COFINS, com a alíquota definida nos termos do art. 14 da lei, reduzida em 0,1 ponto percentual até 2028 (art. 347);

  • o IBS entra com alíquota simbólica em 2027 e 2028: 0,05% estadual mais 0,05% municipal, segundo o art. 344;

  • ICMS e ISS seguem existindo e só começam a ser reduzidos a partir de 2029.


Ou seja, o peso maior da mudança em 2027 vem da CBS. O IBS ganha força nos anos seguintes.


Toda venda de imobilizado vai pagar tributo cheio?


Não necessariamente. A lei prevê uma regra de transição para bens de capital, nos arts. 406 e 407 da Lei Complementar nº 214/2025, que pode reduzir a parcela tributada na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados. O benefício depende da data de aquisição do bem, de documento fiscal idôneo e de outras condições.


Esse é um assunto que merece um artigo só para ele, e vamos tratá-lo na sequência. Por ora, fica o alerta: não parta do princípio de que a regra vai resolver o seu caso sem conferir bem a bem.


Quais operações entram na conta?


Pense em tudo o que tira um bem do ativo da empresa mediante contraprestação:

• venda de máquinas, equipamentos e veículos;

• troca do veículo ou da máquina antiga na compra de um novo;

• dação em pagamento, quando o bem quita uma dívida.


Em todas, o bem sai do ativo e entra a pergunta: houve CBS e IBS na operação?


Na prática, o que fazer agora?


Primeiro: faça o inventário do seu imobilizado. Liste cada bem, a data de compra, a nota fiscal de aquisição e os tributos que vieram destacados nela. Quem não tem essa informação organizada vai ter dificuldade de provar o custo na hora de vender.


Segundo: guarde as notas fiscais de compra. A regra de transição exige que a aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo. Bem sem nota é bem sem benefício.


Terceiro: antes de negociar o preço de venda em 2027, simule o tributo com a nossa equipe. O preço combinado e o total que o comprador vai pagar deixam de ser a mesma coisa, e isso precisa estar claro na negociação.


Quarto: olhe os créditos de PIS e COFINS que o bem ainda gera em parcelas. Pelo § 3º do art. 380 da Lei Complementar nº 214/2025, quem vende o bem antes de completar a apropriação não pode mais usar as parcelas restantes. Em alguns casos, esperar compensa mais do que vender.


Quinto: fale com a equipe da Pompermaier antes de fechar o negócio, e não depois de emitir a nota. É na negociação que o tributo ainda pode entrar na conta.


Em resumo


  1. Hoje, a venda de imobilizado não sofre ICMS, PIS nem COFINS. Pode haver apenas tributação sobre o resultado: IRPJ e CSLL no Lucro Presumido e no Lucro Real, e somente IRPJ no Simples Nacional. Essa tributação segue regramento próprio e não foi tratada aqui.

  2. A partir de 2027, a venda passa a ser operação com CBS e IBS (art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025), e esse impacto soma-se à análise do resultado.

  3. A eventualidade da venda não afasta a incidência.

  4. O IBS e a CBS são calculados por fora: o tributo é somado ao preço combinado e, economicamente, pesa sobre o comprador (art. 12, § 2º, I).

  5. A CBS começa a pesar em 2027. O IBS entra com alíquota simbólica em 2027 e 2028.

  6. Existe regra de transição para bens de capital, mas ela depende de data de compra, documentação e outras condições.

  7. O inventário do imobilizado e a guarda das notas de compra são o primeiro passo.

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