Lucro real ou presumido? A partir de 2027, a conta é outra
Fala, Empresário, tudo certo?
Todo início de ano, a mesma pergunta volta à mesa: lucro real ou lucro presumido? E, por muitos anos, a resposta dependeu tanto do PIS e da COFINS quanto do IRPJ e da CSLL.
Com a Reforma Tributária do Consumo, essa lógica muda. A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a COFINS deixam de existir e dão lugar à CBS, que funciona da mesma forma para empresas do lucro real e do lucro presumido.
Pois bem. Isso simplifica a escolha? Em parte. Mas também traz um efeito que pouca gente está enxergando.
Como funciona hoje?
No lucro presumido, o PIS e a COFINS seguem o regime cumulativo: 0,65% de PIS e 3% de COFINS sobre a receita, somando 3,65%, sem direito a créditos.
No lucro real, a regra geral é o regime não cumulativo: 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, somando 9,25%, com direito a apropriar créditos sobre determinadas aquisições.
Essa diferença sempre pesou na decisão. Uma prestadora de serviços com pouca aquisição de insumos, por exemplo, muitas vezes escolhia o presumido não pelo IRPJ, mas porque pagar 3,65% sem crédito saía mais barato do que 9,25% com pouco crédito para abater.
Em outras palavras: o regime de PIS e COFINS vinha "puxando" a escolha do regime de IRPJ e CSLL.
O que muda a partir de 2027?
A Lei Complementar nº 214/2025 extingue o PIS e a COFINS em 2027 e coloca a CBS no lugar. E aqui está a virada: a CBS e o IBS são apurados no mesmo formato para o lucro real e para o lucro presumido. Mesma alíquota, mesma sistemática de débito e crédito, mesmo direito a crédito amplo sobre as aquisições. Não existe mais uma "CBS cumulativa" para o presumido.
Isso tem duas consequências diretas.
A primeira: a comparação entre real e presumido passa a olhar só para o IRPJ e a CSLL. A decisão fica mais limpa, mas exige que você conheça de verdade a margem de lucro da sua empresa.
A segunda: a empresa do presumido, que hoje não aproveita nenhum crédito de PIS e COFINS, passa a tomar crédito de CBS sobre o que compra. Para quem tem volume de aquisições, isso muda o custo da operação.
E o que o "tributo por fora" tem a ver com o meu IRPJ/CSLL?
Esse é o ponto que merece a sua atenção. Hoje, o PIS e a COFINS são cobrados por dentro: estão embutidos no preço e, portanto, dentro da receita bruta. Quando a empresa do presumido calcula o IRPJ e a CSLL, ela aplica o percentual de presunção sobre uma receita que já carrega esses tributos.
A CBS e o IBS são cobrados por fora, destacados na nota fiscal. O art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 já estabelece que não integram a receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, com o vendedor na condição de mero depositário. É exatamente o perfil da CBS e do IBS.
Resultado: a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no presumido tende a encolher.
Quanto isso representa na prática?
Veja um exemplo simplificado, com uma prestadora de serviços no presumido (presunção de 32%), sem considerar o adicional de IRPJ.
Hoje: a empresa fatura R$ 100.000,00, com R$ 3.650,00 de PIS e COFINS embutidos. A base presumida é de R$ 32.000,00, e o IRPJ (15%) mais a CSLL (9%) somam R$ 7.680,00.
Em 2027: se a empresa mantiver a mesma receita líquida e passar a cobrar a CBS por fora, a receita bruta cai para R$ 96.350,00. A base presumida vai a R$ 30.832,00, e o IRPJ mais a CSLL somam R$ 7.399,68.
Uma redução de cerca de 3,65% no IRPJ e na CSLL.
Só que tem um porém. Esse efeito depende de como você vai recompor o seu preço. Se a empresa mantiver o preço de R$ 100.000,00 e somar a CBS por cima, a receita bruta continua a mesma e o IRPJ não muda. O ganho, nesse caso, aparece em outro lugar: nos R$ 3.650,00 de PIS e COFINS que deixaram de sair do seu bolso.
E o ICMS e o ISS?
Continuam por dentro, e continuam na receita bruta, até o fim da transição.
O cronograma da Lei Complementar nº 214/2025 prevê a redução gradual do ICMS e do ISS entre 2029 e 2032, com extinção em 2033, quando o IBS assume integralmente.
Por isso, o efeito sobre a base do presumido cresce ano a ano. Em 2027, sai apenas o PIS e a COFINS da receita. Até 2033, saem também o ICMS e o ISS. Para uma empresa comercial com ICMS de 17% ou 18% embutido no preço, a diferença na base presumida ao final da transição será bem maior do que a do exemplo acima.
Então o presumido ficou mais vantajoso?
Não dá para cravar. Depende de três variáveis que só a análise do seu caso responde:
A margem real da sua empresa, comparada com o percentual de presunção da sua atividade.
A política de preços que você vai adotar na transição.
O volume de créditos de CBS e IBS que a sua operação vai gerar, agora disponíveis nos dois regimes.
Some a isso a Lei Complementar nº 224/2025, que já elevou os percentuais de presunção para a parcela da receita que ultrapassa R$ 5 milhões por ano. A conta do presumido ficou mais sensível, e não mais simples.
Em resumo
A partir de 2027, a CBS é igual para real e presumido, e a escolha do regime passa a olhar só para o IRPJ e a CSLL. Como a CBS e o IBS são cobrados por fora, a receita bruta do presumido tende a diminuir, e esse efeito aumenta até 2033, com a saída do ICMS e do ISS. Mas o tamanho do impacto depende da sua margem, dos seus créditos e, principalmente, do seu preço.

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