Frete subcontratado em 2027: optar pelo regime regular é mesmo o melhor caminho para o transportador do Simples?
Fala, Empresário, tudo certo?
Nas últimas semanas, uma recomendação começou a circular entre transportadoras e seus subcontratados: "a partir de 2027, é melhor você sair do DAS e recolher CBS e IBS por fora". Tem contratante mandando comunicado, tem transportador ligando para o contador para saber se precisa fazer a opção antes do fim de outubro.
A pressa tem motivo. A janela para optar pelo regime regular de IBS e CBS no 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026, conforme a Resolução CGSN nº 194/2026. Só que a recomendação, dada assim, no atacado, não se sustenta.
Pois bem. Vamos à conta.
Por que o frete subcontratado vai ficar mais caro em 2027?
Hoje, a transportadora do Lucro Real que subcontrata um transportador do Simples toma um crédito presumido de PIS/COFINS de 6,9375% do frete. Esse crédito, previsto no art. 3º, §§ 19 e 20, da Lei nº 10.833/2003, corresponde a 75% das alíquotas cheias e não tem relação com o que o subcontratado paga de verdade dentro do DAS.
Veja um exemplo: um transportador que fatura R$ 30 mil por mês está na 2ª faixa do Simples e recolhe, dentro do DAS, cerca de 1,47% do frete a título de PIS/COFINS. O contratante credita 6,94%. Quase cinco vezes mais.
A partir de 1º/01/2027, PIS e COFINS deixam de existir e o crédito passa a acompanhar o tributo efetivamente pago. Se o subcontratado continuar no Simples, o contratante só aproveita a CBS e o IBS que estão dentro do DAS, limite fixado pelo art. 47, § 9º, II, da Lei Complementar nº 214/2025. No nosso exemplo, os mesmos 1,47%.
O resultado: a cada R$ 100 de frete, o custo efetivo do contratante sobe de R$ 93,06 para R$ 98,53. Um aumento de quase 6%.
A opção pelo regime regular resolve isso?
Aqui mora o mal-entendido. Com a opção, o transportador tira CBS e IBS do DAS e passa a destacá-los por fora na nota, com crédito integral para o contratante, como autorizam o art. 47, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 e o art. 13, § 9º, da Lei Complementar nº 123/2006. À primeira vista, parece a saída: crédito cheio no lugar de 1,47%.
Só que o crédito integral é sobre um tributo que o próprio contratante paga. O transportador reduz o frete no valor que deixou de recolher no DAS (R$ 1,47) e cobra a CBS por fora sobre o valor reduzido. Assumindo 9% de CBS, a conta fica assim:
Por R$ 100 de frete | Hoje | 2027 sem opção | 2027 com opção |
Valor pago ao subcontratado | R$ 100,00 | R$ 100,00 | R$ 98,53 + R$ 8,87 de CBS |
Desembolso | R$ 100,00 | R$ 100,00 | R$ 107,40 |
Crédito | R$ 6,94 | R$ 1,47 | R$ 8,87 |
Custo efetivo | R$ 93,06 | R$ 98,53 | R$ 98,53 |
O custo efetivo é idêntico nas duas alternativas de 2027. A opção, sozinha, não devolve o custo de hoje. O que ela muda é o caixa: o contratante desembolsa R$ 7,40 a mais no pagamento do frete e só recupera esse valor na apuração.
Então de onde viria a vantagem?
De um único lugar: dos insumos do próprio transportador. No regime regular, ele passa a tomar crédito de CBS e IBS sobre o que compra para operar, como combustível, pneus, peças, manutenção e o próprio veículo. Se repassar parte desse crédito ao preço, o custo do contratante cai abaixo dos R$ 98,53.
E no transporte de cargas, o maior insumo, de longe, é o combustível.
E quando quem abastece é o contratante?
É justamente aí que a recomendação genérica desmorona. Em boa parte das subcontratações, o abastecimento fica sob responsabilidade do contratante: cartão frota, posto conveniado, bomba própria. O subcontratado entra com o caminhão e o motorista.
Nesse modelo, o diesel não passa pelas compras do subcontratado. Não há crédito de CBS e IBS sobre ele do lado de quem presta o frete. Qualquer crédito sobre o combustível, quando cabível, fica com quem o adquire, e com as regras do regime específico de combustíveis, previsto nos arts. 172 a 180 da Lei Complementar nº 214/2025.
O que sobra para o subcontratado creditar são pneus, peças e manutenção. Pouco, perto do diesel.
Para dimensionar: para o contratante voltar ao custo de hoje, o transportador teria de repassar R$ 5,47 de crédito a cada R$ 100 de frete. Com carga de 9% nas compras, isso significa adquirir algo como R$ 66 em insumos tributados para cada R$ 100 faturados, e repassar tudo. Sem o combustível na conta, esse número não fecha.
Se você é cliente Pompermaier e quer testar com os números da sua operação, o simulador que usamos nesta análise está disponível no Hub Pompermaier, na seção da Reforma Tributária, em Calculadoras e utilitários. Basta informar o valor do frete, o faturamento do subcontratado e, se for o caso, o que ele compra de insumos. O cálculo compara, na hora, o custo de hoje com as duas alternativas de 2027.
E para o subcontratado, o que muda?
Para ele, a opção nesse cenário significa manter a mesma receita líquida, assumir a apuração do regime regular e passar a cobrar CBS por fora em todas as notas. Inclusive para os clientes que não aproveitam crédito, como pessoas físicas e outras empresas do Simples, para quem o frete fica mais caro.
E a decisão não se desfaz no meio do caminho. A opção vale por semestre e é irretratável no período, conforme o art. 13, § 10, da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026.
Resumindo o caso do abastecimento pelo contratante: o contratante fica com o mesmo custo e um caixa pior, o subcontratado fica com mais obrigação e risco de perder clientes. É difícil apontar quem ganha.
Isso quer dizer que ninguém deve optar?
Não. Quer dizer que não existe resposta padrão. A conta muda conforme a faixa de faturamento do transportador, o peso da frota própria e de quem compra o combustível, o perfil dos outros clientes dele e o prazo de pagamento do frete. Muda também conforme a negociação: o crédito de insumos pode virar desconto para o contratante ou margem para o transportador, e isso é contrato, não lei.
Tem ainda a regularidade do fornecedor. O crédito de CBS e IBS depende da extinção do débito pelo prestador, conforme o art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025. E o horizonte muda a partir de 2029, quando o IBS começa a crescer, o que obriga a refazer o comparativo a cada etapa da transição.
Há também quem vá repensar o próprio modelo, transferindo o abastecimento para o subcontratado. Isso muda a conta do crédito, mas também muda preço, controle de consumo e risco operacional. É decisão a ser simulada, não presumida.
Na prática, o que fazer agora?
Primeiro: até 30/10/2026, se você contrata, mapeie seus subcontratados do Simples: faixa de faturamento, volume de fretes e, principalmente, quem paga o combustível. Evite o comunicado genérico. Se você é o subcontratado, não faça a opção por pressão: peça a simulação antes.
Segundo: simule caso a caso, com os insumos que o transportador de fato compra. O simulador do Hub Pompermaier, em Reforma Tributária › Calculadoras e utilitários, já permite isso. É esse resultado que diz se a opção gera algum ganho e para quem.
Terceiro: revise contratos e tabelas de frete para 2027, com o tratamento da CBS por fora, uma cláusula de revisão a cada mudança semestral de regime e a responsabilidade pelo destaque correto no CT-e. E só feche as tabelas depois de 20/12/2026: entre 03/11 e 20/12, a opção ainda pode ser cancelada uma única vez.
Em resumo
O frete subcontratado de transportador do Simples fica mais caro em 2027 com ou sem opção, porque o crédito presumido de 6,9375% acaba. A opção pelo regime regular não reduz esse custo por si só: ela troca custo por caixa. O ganho só aparece se o transportador tiver crédito relevante sobre os próprios insumos e aceitar repassá-lo. Quando o combustível é pago pelo contratante, esse ganho praticamente desaparece.

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