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Fim da escala 6x1: sua empresa tem dois meses para ajustar as escalas

há 4 dias
5 min de leitura

Fala, Empresário, tudo certo?


Na sexta-feira (16/10/2026), o Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 141, que é a antiga PEC 221/2019. O texto saiu em edição extra do Diário Oficial da União e muda o art. 7º da Constituição: a jornada máxima semanal cai de 44 para 40 horas e o repouso semanal passa a ser de dois dias, sem redução de salário.


Até ontem, era discussão. A partir de hoje, é calendário. E o primeiro marco vence em meados de dezembro.


O que mudou?


A emenda altera três pontos do art. 7º da Constituição.


O inciso XIII passa a prever duração do trabalho normal de, no máximo, 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva.


O inciso XV passa a garantir repouso semanal remunerado de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos.


E o novo § 2º abre uma exceção: convenção ou acordo coletivo poderá estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um deles em cada semana de trabalho. A exceção vale inclusive para categorias com regimes diferenciados em lei ou norma regulamentadora.


Quando isso começa a valer?


A redução não vem de uma vez. O art. 6º da emenda prevê duas etapas:

  • Dois meses após a publicação: o limite cai para 42 horas semanais. Como a publicação foi em 16/10/2026, isso nos leva a meados de dezembro de 2026.

  • Um ano depois dessa primeira etapa: o limite cai para 40 horas semanais, em meados de dezembro de 2027.


O inciso XV, dos dois dias de repouso, também começa dois meses após a publicação, conforme o art. 10 da emenda. Ou seja, o descanso de dois dias chega junto com a primeira etapa, e não só no fim da transição.


Os demais dispositivos já valem desde a publicação.


O salário pode ser reduzido?


Não. O art. 2º da emenda é direto: a diminuição da jornada e o aumento do repouso se aplicam aos contratos em vigor, sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. O parágrafo único estende a regra aos pisos salariais.


Na prática, o empregado trabalha menos horas e recebe o mesmo. O valor da hora trabalhada sobe. Pela conta usual do divisor mensal (220, depois 210, depois 200 horas), o aumento é de cerca de 4,8% na primeira etapa e de 10% ao final da transição. Essa conta alimenta o cálculo de horas extras, adicional noturno e reflexos, e precisa entrar na sua projeção de custo desde já.


E as convenções e acordos coletivos?


Este é o ponto que muita empresa vai deixar passar. O art. 3º determina que, decorridos dois meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com a emenda sobre duração do trabalho e repouso semanal.


Se a sua categoria tem cláusula de jornada de 44 horas, escala 6x1 ou compensação que não respeite os dois dias de repouso, ela perde a eficácia em dezembro. Não depende de renegociação.


Quem tem tratamento diferente?


A emenda traz algumas situações específicas:


  1. Empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS: as regras de duração e controle da jornada não se aplicam, salvo liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva, sempre respeitados o repouso de dois dias e o § 2º (art. 8º). A regra não vale para empregados públicos.

  2. MEI, microempresas e empresas de pequeno porte: lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego (art. 5º). Ela ainda não existe, então não conte com isso no planejamento.

  3. Contratos com a administração pública que envolvam mão de obra direta: a redução da jornada será aplicada após aditamento contratual para manter o equilíbrio econômico-financeiro, em até um ano da publicação (art. 9º). Se você presta serviço terceirizado a órgão público, esse artigo é seu.

  4. Jornadas já iguais ou inferiores a 40 horas: não há redução proporcional de salário nem de jornada (art. 4º), mas o repouso de dois dias continua valendo.


Isso significa folga fixa no sábado e no domingo?


Não necessariamente. O texto fala em dois dias de repouso, um deles preferencialmente aos domingos. Não impõe sábado e domingo para todo mundo.


Comércio, indústria com turnos, serviços e qualquer operação que funciona em fim de semana vão precisar redesenhar a escala para entregar dois dias de descanso sem deixar posto descoberto. O art. 7º da emenda ainda permite que convenção ou acordo coletivo amplie a duração diária do trabalho para distribuir a carga semanal, respeitado o repouso de dois dias. Na prática, escalas como 5x2 com jornadas diárias maiores, ou revezamentos, passam a ser discutidas na mesa de negociação.


Como simular a sua escala antes de dezembro?


Aqui entra uma ferramenta que a gente já colocou à disposição dos clientes.


No Hub da Pomper, na seção Rede de Proteção, está disponível a Calculadora Escala PEC 221 – sem 6x1, hoje em fase de testes. Você informa o horário de entrada (ou de saída), o início e a duração do intervalo, a carga atual e os dias trabalhados. A calculadora mostra o horário correspondente em cada etapa da transição (44, 42 e 40 horas), mantendo o mesmo padrão de intervalo.


Um exemplo: quem entra às 8h, com uma hora de almoço, de segunda a sexta, hoje sai às 17h48 para cumprir 44 horas. Na primeira etapa, a saída passa para 17h24. Na etapa final, para 17h.


A ferramenta tem três modos: horário regular, dois horários (semana + sábado) e horário irregular ou noturno. Também gera um PDF com o nome da sua empresa, para você levar à conversa com a equipe.


É uma ferramenta de apoio. Ela organiza os números, mas a escala só fica pronta depois que alguém confere o que a sua convenção coletiva diz, como o ponto está parametrizado e quais são as regras da sua atividade. Essa conferência é o nosso trabalho.


Na prática, o que fazer agora?


Primeiro: levante quem hoje trabalha em escala 6x1 ou com 44 horas semanais, e quais postos dependem de cobertura aos sábados, domingos e feriados. Faça isso ainda em outubro.


Segundo: leia a convenção coletiva da sua categoria. Todas as cláusulas de jornada e repouso incompatíveis com a emenda deixam de valer dois meses após a publicação.


Terceiro: simule as novas escalas no Hub e projete o custo. Considere o novo valor da hora, a necessidade de contratar ou reorganizar turnos e o efeito nas horas extras.


Quarto: converse com o fornecedor do seu sistema de ponto e de folha. Os parâmetros de jornada, o limite de horas extras e as regras de compensação precisam estar atualizados antes da primeira etapa.


Quinto: acompanhe a regulamentação. Lei complementar, norma sobre regimes diferenciados e eventuais medidas para pequenas empresas ainda vão sair, e algumas delas podem mudar o seu desenho de escala.


Em resumo


  • A EC 141/2026 foi promulgada em 16/10/2026 e reduz a jornada de 44 para 40 horas semanais, em duas etapas: 42 horas dois meses após a publicação e 40 horas um ano depois.

  • O repouso semanal passa a ser de dois dias, também a partir de dois meses após a publicação.

  • Não há redução salarial, inclusive nos pisos, e o valor da hora trabalhada sobe.

  • Cláusulas de convenção e acordo coletivo incompatíveis perdem efeito em dois meses.

  • O texto não obriga folga fixa em sábado e domingo.


Nada disso precisa ser resolvido sozinho. A equipe da Pompermaier já está analisando o texto da emenda e preparando a simulação das escalas dos nossos clientes, com a conferência da convenção coletiva e dos reflexos na folha. Quer entender como isso se aplica ao seu caso? Fale com o nosso time. Melhor ajustar a escala agora do que corrigir depois, com passivo trabalhista.

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